Por 6 votos a 4, STF decide favorável à ZFM em julgamento sobre IPI

A decisão é uma vitória para o Modelo Zona Franca, afirmou Serafim Corrêa. | Imagem: Reprodução

Por 6 votos a 4, o pleno do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que as empresas instaladas no PIM (Polo Industrial de Manaus) têm direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos provenientes da ZFM (Zona Franca de Manaus).

A decisão, de acordo com o deputado estadual Serafim Corrêa (PSB), que acompanhou o julgamento em Brasília, é uma vitória para o Modelo Zona Franca, pois garante que as empresas do PIM permaneçam com incentivo fiscal em comparação a outros estados do país.

“Essa decisão definiu de uma vez por todas que as empresas de componentes estabelecidas na ZFM quando venderem para outros estados do território nacional, geram crédito de IPI. Essa era uma disputa que já se alongava há 52 anos e nos últimos dez anos se tornou mais intensa. Os seis ministros que votaram a favor da ZFM salvaram o Polo Industrial de Manaus. É importante dizer isso, porque os quatro ministro que votaram contra a ZFM entendem que Manaus é o céu, que tudo é barato produzir e que não há dificuldades. Mas após essa manifestação final da maioria do pleno foi colocado um ponto final: o PIM tem direito a produzir e a gerar crédito de IPI fora da ZFM”, explicou Serafim.

Placar

Votaram favoráveis ao polo de componentes da ZFM, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandovisk, Celso de Mello, Rosa Weber e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli. Os ministros Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Carmen Lúcia votaram contrários.

Ao iniciar o seu voto na sessão de quarta-feira (24), o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, citou precedentes em que o Supremo assentou que o direito ao crédito de IPI pressupõe a existência de imposto devido na etapa anterior, “para evitar a tributação em cascata, ou seja, a cumulação, que é excluída pelo texto constitucional que disciplina esse tributo”.

Segundo o ministro, inexiste, nos dispositivos constitucionais apontados pelas recorridas, previsão expressa quanto ao credito presumido. “Versam isenção tributária como instrumento de política de desenvolvimento regional. Isenção e creditamento são institutos autônomos. Os artigos não versam nem sinalizam crédito de IPI”, disse.

O ministro Edson Fachin abriu a divergência ao votar pelo desprovimento do recurso e reafirmar entendimento proferido no julgamento do RE 592891, com repercussão geral reconhecida, quando acompanhou a relatora, ministra Rosa Weber, no sentido de admitir a possibilidade desse creditamento.

Para o ministro, é devido o aproveitamento de créditos de IPI na entrada de insumos isentos proveniente da Zona Franca de Manaus, “por força de exceção constitucionalmente justificável”. A conjugação de diversos dispositivos constitucionais interpretados em conjunto com a legislação tributária infraconstitucional admite atribuir à Zona Franca de Manaus exceção à regra geral estabelecida pela jurisprudência do STF, “por razões de soberania nacional, inserção nas cadeias globais de consumo e de produção, integração econômica regional e redução das desigualdades regionais em âmbito federativo”, disse Fachin.

O caso

Autora do recurso Recurso Extraordinário 592.891, a União questionava acórdão que autorizou a apropriação dos créditos decorrentes de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos sob o regime de isenção na ZFM. A União alegava que a invocação da previsão constitucional de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, e parágrafo 2º, inciso III da Constituição Federal, não justifica exceção ao regime da não-cumulatividade.

A recorrida – Morlan S/A – sustentava, por sua vez, que teria direito ao respectivo crédito, sob pena de flagrante violação à previsão constitucional de incentivos regionais. O Estado do Amazonas, a Associação das Indústrias e Empresas de Serviços do Polo Industrial do Amazonas (Aficam) e a Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam) foram admitidos como recorrentes, na condição de amicus curiae.