A suspensão do aplicativo Whattsapp por decisão judicial não é constitucionalmente admissível. O entendimento é do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 403 (ADPF) que discute se a decisão de um juiz estadual Duque de Caxias, no Rio de Janeiro, violou ou não preceito fundamental — no caso, o inciso IX do artigo 5º da Constituição da República, segundo o qual “ é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
O julgamento começou nesta quinta-feira (28) mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Simultaneamente, os magistrados do Supremo começaram a votar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.527 proposta pelo Partido Liberal (à época, Partido da República) para questionar a constitucionalidade de dispositivos do Marco Civil. A ação é relatada pela ministra Rosa Weber.
Em maio de 2016, uma decisão do juiz Marcel Maia Montalvão, da Vara Criminal de Lagarto (SE), determinou que as operadoras de telefonia fixa e móvel bloqueassem o aplicativo por 72 horas. A determinação do bloqueio foi motivada porque a empresa não havia cumprido uma ordem judicial anterior de fornecimento de conteúdo de conversas que subsidiariam uma investigação. Posteriormente, o bloqueio foi revertido pelo TJ sergipano.
Em julho do mesmo ano, em outra decisão, desta vez da juíza Daniela Barbosa Assumpção de Souza, da 2° Vara Criminal de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, no Rio de Janeiro, também determinou a suspensão do aplicativo. A decisão foi derrubada no Supremo, pelo ministro Ricardo Lewandowski, à época presidente da Corte.
FONTE: DIÁRIO DO PODER