A propaganda Eleitoral prevista da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), se por um lado traz informações aos eleitores acerca dos nomes e das propostas dos candidatos, por outra vertente pode trazer dissabores à natureza e aos seres vivos, quando é feita de forma inconsequente e contrária aos normativos que regem a matéria.
Dentre alguns instrumentos (artefatos) utilizados na propaganda eleitoral que sendo mal utilizados, podem causar problemas ao meio ambiente, podemos destacar: adesivos, bandeirolas plásticas, banners, santinhos de papel, por exemplo. Estes quando são largados nas vias públicas e na própria natureza causam, além de uma poluição visual, danos e prejuízos aos cofres públicos (quando são verbas do Fundo Eleitoral) e ao meio ambiente.
Noutro giro, temos os carros de som e assemelhados, causando grande poluição sonora, muitas vezes sem a aferição dos órgãos de controle, sem falar nos veículos de grande porte (caminhões) e carros pequenos sendo utilizados nas carreatas pelas grandes e pequenas cidades, despejando fumaça (monóxido e dióxido de carbono), que afeta substancialmente a camada de oxônio, refletindo diretamente no conhecido “efeito estufa”. Na mesma esteira nefasta estão os fogos de artifício, utilizados nos eventos políticos e que causam poluição sonora e perturbam sobremaneira os animais e os portadores de transtorno do espectro autista, merecendo uma vedação pela lei eleitoral.
Nos processos de prestações de contas dos candidatos, disponíveis nos portais da Justiça Eleitoral, estão contidos os gastos com material de propaganda, fogos e combustíveis, onde se pode perceber o grande volume de despesas com tais materiais.
É bem verdade que com o passar dos anos, tivemos avanços na legislação que possibilitaram punições aos infratores das regras da boa propaganda, bem como foram eliminadas algumas espécies de propaganda, tais como showmícios, outdoor, pichações em equipamentos públicos e a confecção de alguns apetrechos de brindes, mas muito se tem a avançar em prol de uma campanha mais pura e virtual.
Registre-se que as redes sociais têm sido a vedete das últimas eleições, onde os candidatos através dos impulsionamentos conseguem chegar nos milhões de eleitores que utilizam as redes sociais (facebook, instagram, whatshapp, twiter, Tik-Tok , etc).
O artigo 37 da Lei 9.504/97, diz ser vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, placas de sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
A desobediência a tal dispositivo, sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso esta não seja cumprida no prazo legal, a multa no valor de R$ 2 mil a R$ 8 mil.
Destaco que no mesmo artigo 37 da Lei 9.504/97, em seu parágrafo 8º, reza que é vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive os eletrônicos, pois pode sujeitar o infrator (seja candidato, empresa ou partido) à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 15 mil.
Por fim, como mencionamos, a lei trouxe avanços ao longo dos anos, mas ainda é preciso aprimorar a legislação para proibição de certas propagandas desnecessárias, que podem muito bem ser substituídas pelas virtuais, afinal, são novos tempos e é preciso fazer prevalecer a importância da proteção ao meio ambiente, garantindo igualmente eleições ecologicamente corretas, causando inclusive uma boa impressão visual para todos.
*Fábio de Souza Pereira é Jornalista, Professor e Assessor Jus-eleitoral