Justiça suspende show de R$ 700 mil de Wesley Safadão, em Tabatinga

A decisão liminar foi deferida pelo juiz Edson Rosas Neto, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Amazonas. CRÉDITO: REPRODUÇÃO

TABATINGA — O juiz titular da 1.ª Vara da Comarca de Tabatinga (distante 1.110 quilômetros de Manaus), magistrado Edson Rosas Neto, deferiu pedido de concessão de tutela de urgência proposta pelo Ministério Público do Estado (MPE/AM) e suspendeu o show que o cantor Wesley Oliveira da Silva – cujo nome artístico é “Wesley Safadão” – faria durante o 8.º Festival das Tribos do Alto Solimões (Festisol), marcado para ocorrer entre os dias 25 a 28 de agosto. A decisão liminar foi proferida na quarta-feira (6/07), no âmbito da Ação Civil Pública (ACP) n. º 0600606-47.2022.8.04.7300.

Conforme a decisão, o Município deverá abster-se de ordenar e efetuar quaisquer pagamentos com recursos públicos para a referida apresentação artística, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500 mil, com fulcro no artigo 537, caput, do Código de Processo Civil. “Em caso de necessidade e na iminência do descumprimento desta ordem judicial, autorizo o auxílio de força policial e a apreensão dos bens necessários à realização do evento, como instrumentos musicais e caixas de som, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil”, determinou o magistrado.

Na ACP proposta no último dia 30/6, o MPE/AM apontou como elevado o cachê de R$ 700 mil a ser pago ao artista e pediu a suspensão da apresentação dele, agendada para o evento. O órgão ministerial salientou que caso semelhante aconteceu em abril deste ano em uma cidade do Maranhão, quando o Superior Tribunal de Justiça (STF) suspendeu um show do artista, orçado em R$ 500 mil. Conforme os autos, para o MPE/AM, os valores vultosos objeto do contrato firmado entre o Município, o artista e a empresa responsável pelo show, violaria dispositivos constitucionais, principalmente aqueles relacionados aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à educação.

Outra situação recente e semelhante ocorreu no município amazonense de Urucurituba, durante a chamada “Festa do Cacau”, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu o show de uma dupla sertaneja, também em atendimento a ação proposta pelo Ministério Público.

“Desse modo, a exemplo do ocorrido recentemente na Comarca de Urucurituba/AM, na qual a realização dos eventos musicais fora suspensa às vésperas da data programada, entendo que o indeferimento da medida de urgência e consequente suspensão apenas em grau recursal ensejaria prejuízos maiores ao Poder Público e aos turistas que se deslocariam até Tabatinga para assistir ao evento, arcando com despesas de transporte, alimentação e hospedagem, razão pela qual a suspensão do evento musical objeto da demanda é medida que se impõe”, destaca o magistrado Edson Rosas Neto, em trecho da decisão, destacando estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito postulado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, essenciais para a concessão da tutela de urgência, bem como os termos do artigo 12 da Lei 7.347/1985.

Em sua manifestação nos autos, o Município de Tabatinga requeria o indeferimento do pleito de urgência feito pelo MPE/AM, alegando que vem investindo nas políticas públicas mencionadas pelo Ministério Público do Estado, enfatizando os recursos aplicados em educação, saúde básica e infraestrutura, e ainda que “o evento traria benefícios à região do Alto Solimões, como, por exemplo, a movimentação da economia local, mormente após a fase aguda da pandemia de covid-19”.

Fonte: Assessoria/TJAM