INELEGIBILIDADE DA LEI DA FICHA LIMPA PELA ALÍNEA E

Vamos discorrer, um pouco, nos próximos artigos, sobre algumas  inelegibilidades constantes da Lei Complementar 64/90, mesmo que de forma aleatória, apenas pinçando alguns aspectos que merecem relevo aos leitores de um modo geral.

A alínea E, em seu item 1, do inciso I do artigo 1º da Lei das inelegibilidades (LC 64/90 com as alterações da Ficha Limpa) traz no seu bojo:

Lei Complementar 64/1990. Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

[…]

  1. e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
  2. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

Nesse norte, estão inseridos na hipótese da incidência acima descrita, àqueles que atentaram contra a economia popular, a fé pública e o patrimônio público, inclusive independentemente de ter a pena privativa de liberdade sido convertida em pena restritiva de direito.

Trago julgado do Tribunal Superior Eleitoral onde a questão foi enfrentada nos moldes aqui tratados, vejamos:

Eleições 2012. Registro. Vereador. Indeferimento. Condenação criminal. Arts. 289, 350 e 354 do Código Eleitoral. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea e, item 4, da LC nº 64/90. Incidência.

      1. A conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos não afasta a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto a lei estabelece como requisito da inelegibilidade a condenação por crime que preveja cominação de pena privativa de liberdade.

[…]

(TSE. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36440, Acórdão de 14/02/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 056, Data 22/03/2013, Página 27 )

Destacamos também, no mesmo sentido, o Acórdão do TSE no Agravo no Recurso Ordinário nº060031968 de 13/11/2018.

Assim sendo, uma vez o pretenso candidato tendo contra si uma sentença condenatória já com trânsito em julgado (quando não cabe mais recursos) ou mesmo uma decisão de órgão colegiado (Tribunal), nas hipóteses dos crimes tratados pela alínea E, item 1, estará inelegível para concorrer pelo período que durar a sanção estabelecida na alínea E, ou seja, após oito (08) anos do cumprimento da penalidade imposta.

Registre-se que em 2020 em sede de Liminar, em ação interposta pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT (ADI 6630), a qual foi concedida pelo Ministro Nunes Marques suspendeu-se a expressão “após o cumprimento da pena”, relativamente para os casos de registros de candidatura das eleições daquele ano, todavia ainda está pendente de julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.

*Fábio de Souza Pereira é  Professor, Jornalista e Assessor Jurídico Eleitoral.