IMPULSIONAMENTO EM PRÉ-CAMPANHA ELEITORAL

É sabido que o artigo 36-A da Lei 9.504/97 permite a manifestação do pré-candidato sobre temas políticos, pessoais, propagar ideias, difundir posições em redes sociais, e até realizar reuniões, dar entrevistas, apenas não podendo pedir votos de forma explícita.

Nesse norte, leciona o artigo 57-C da lei eleitoral o seguinte: “É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes”.

Nessa lógica, as questões de impulsionamentos em mídias sociais são um instrumento próprio para melhor divulgação dos nomes de possíveis pré-candidatos. Importa dizer, que embora a lei trate da permissão do impulsionamento (em redes sociais) da campanha eleitoral (art. 57-C) propriamente dita, a mesma norma não veda o uso do impulsionamento na pré-campanha. Desse modo muitos casos foram objeto de representações eleitorais nas eleições 2020 para clarear essa questão.

Em julgamento sobre o tema, o Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Especial nº 0605310-76.2018.6.26.0000 – SÃO PAULO, sob relatoria do Ministro Sérgio Banhos, analisou caso que tratava de impulsionamento, destacando trecho do voto do relator quando disse, naquilo que é importante: “Quanto ao ponto, reitero que a exibição, em destaque, de link patrocinado devidamente identificado como tal não tem o condão de interferir nos resultados orgânicos ou não patrocinados, inclusive os que possam conter propaganda eleitoral, os quais continuam visíveis na listagem de achados da pesquisa apresentada pelo buscador de internet, podendo o eleitor interessado acessar qualquer uma das páginas disponíveis. Ademais, é consabido que a regra em regime democrático é a livre circulação de ideias, assegurando-se ao eleitor o pleno direito de se informar sobre as campanhas eleitorais. Sob essa perspectiva, a apresentação de alternativas ao eleitor, a fim de que ele, se assim desejar, conheça outro candidato não pode ser vista, nas circunstâncias dos autos, como forma de prejudicar a campanha eleitoral de outros postulantes, mas, sim, como maneira de ampliar o debate político e embasar a escolha consciente do eleitor”.

Numa visão ampla e libertária da propaganda positiva (em favor próprio) toda candidatura de alguém a algum cargo eletivo, mesmo sendo incerta até a convenção, tem no impulsionamento em redes sociais uma forma de divulgação, inclusive tentando (o pré-candidato) ficar mais conhecido, e também, de certo modo, buscando equilibrar uma futura disputa com os detentores de cargos eletivos, notadamente mais conhecidos. Afinal, como se pode galgar algo sem ser conhecido, numa campanha de apenas 45 dias?

Em julgado no período das eleições 2020, o TRE/PB também entendeu nesse palmilhar no Recurso Eleitoral nº0600061-79.2020.6.15.0001 que o impulsionamento é possível na pré-campanha, destaco trecho do voto vencedor do Juiz Márcio Maranhão Brasilino da Silva: “No que toca a suposta violação a igualdade na disputa, é importante registrar não me parece função da Justiça modular um teto (limite) de exibição ou de gastos de pré-campanha, para uma pessoa (seja eleitor ou pré-candidato) quando a norma não o faz, haja vista que o elastério da pré-campanha é fato incontroverso. Ademais, sempre existirão supostos pré-candidatos com mais ou menos exposição, com mais ou menos condições de divulgar o seu nome (impulsionando) em redes sociais na web. O que dizer de um artista, um músico ou um comunicador que já tem multiplicada sua imagem há anos ou décadas sem precisar de impulsionar em redes sociais ? Afinal, penso que essa igualdade de oportunidades na pré-campanha é justamente calcada na liberdade do possível candidato utilizar-se do elencado no 36-A (não somente rede social) para promover seu nome, suas ideias e feitos, cabendo os eventuais abusos, serem apurados na esfera própria, todavia nunca numa representação por propaganda antecipada, quando esta propaganda não existiu, como dito na peça inicial e na própria sentença guerreada”.

Finalmente, em tempos de propaganda restrita, pandemia e necessidade de redução de custos, as mídias sociais têm um papel importante na pré-campanha, todavia devem ser usadas de forma propositiva, ordeira, disseminando propostas e projetos, pois o impulsionamento em redes sociais, tem sido lapidado pela jurisprudência, dada a especificidade da pré-campanha, e certamente teremos novidades até 2022.

*Fábio Pereira – Professor , Jornalista e Assessor jurídico-eleitoral