Condutas vedadas aos agentes públicos nas Eleições de 2024

A transferência temporária pode ser feita apenas para a seção em que esses eleitores vão atuar no dia da eleição.

De início, cumpre ressaltar que as eleições de 2024 estão se aproximando e é essencial que os gestores públicos estejam atentos às condutas vedadas, conforme estabelecido pelo artigo 73 da Lei nº 9.504/97. Tais normas visam garantir a lisura do processo eleitoral e a igualdade de condições entre os candidatos.

É importante que se diga que a legislação proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela administração pública, exceto em situações de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais em andamento desde o ano anterior (§10 do art. 73). Essa vedação objetiva evitar que recursos públicos sejam utilizados para fins eleitorais, assegurando que todos os candidatos tenham as mesmas oportunidades.

Nesse diapasão, observa-se que, a partir de 6 de julho de 2024, é vedada a publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, salvo em casos de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral (inciso VI do art. 73). Essa regra impede o uso da máquina pública para promover candidatos e partidos.

Ainda nesse norte, é bem verdade que a legislação também proíbe a revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo durante o ano eleitoral (inciso VIII do art. 73). Esse dispositivo visa impedir que aumentos salariais sejam utilizados como moeda de troca política.

Dentro dessa lógica, necessário se faz registrar que a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos para inaugurações de obras nos três meses que antecedem as eleições é proibida (art. 75). Tal prática poderia ser utilizada para angariar votos, distorcendo a vontade popular.

Registre-se que os agentes públicos estão igualmente proibidos de realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) no período eleitoral (alínea “b”, inciso IV, do art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000). Essa medida busca evitar o endividamento irresponsável dos entes públicos em benefício de campanhas eleitorais.

Finalmente, observa-se que é vedado o uso de bens públicos para promover candidaturas. Ceder ou utilizar bens móveis e imóveis da administração pública em benefício de candidatos ou partidos é proibido, salvo para a realização de convenções partidárias (inciso I do art. 73). Essa restrição garante que o patrimônio público não seja utilizado para influenciar o resultado das eleições.

Por fim, é crucial que os gestores públicos estejam atentos às condutas vedadas e atuem de maneira ética e transparente, evitando as severas sanções previstas na legislação, como multas, cassação de registro de candidatura e outras penalidades administrativas e constitucionais.

É imperativo que os agentes públicos observem rigorosamente as disposições do artigo 73 da Lei nº 9.504/97 para não incorrerem em infrações que possam comprometer a integridade do pleito eleitoral de 2024. A observância dessas normas é fundamental para assegurar um processo eleitoral justo e equitativo, refletindo a verdadeira vontade do eleitorado.

Fábio de Souza Pereira é Jornalista, Professor e Assessor Eleitoral.