sexta-feira, 30 de janeiro de 2026.
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PL prevê regras de proteção ao consumidor na contratação de banda larga

O texto obriga as operadoras a fornecer a velocidade efetivamente contratada por pelo menos 90% do tempo.

O Projeto de Lei 4310/20 cria regras de proteção para o consumidor no que diz respeito à velocidade de banda larga contratada nos serviços de telecomunicação. Entre outros pontos, a proposta classifica como propaganda enganosa a prática de informar uma velocidade e prover outra menor.

A proposta foi apresentada pelo deputado Kim Kataguiri (DEM-SP) e tramita na Câmara dos Deputados.

O texto obriga as operadoras a fornecer a velocidade efetivamente contratada por pelo menos 90% do tempo, para não configurar prática abusiva. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) deverá garantir que a velocidade seja efetivamente prestada e que ocorra uma cobertura uniforme no serviço de comunicação de voz e dados dentro de uma área geográfica.

A proposta faz adaptações no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Geral de Telecomunicações.

“A popularização da internet ocorreu após a edição do Código de Defesa do Consumidor; e o serviço de banda larga, após a lei que rege a Anatel. Assim, tais leis não previram situações específicas envolvendo o serviço de internet por banda larga, que se tornou extremamente popular, requisitado e até vital no Brasil”, justifica Kataguiri.

Informações claras

Ainda de acordo com o projeto de lei, a oferta e a apresentação de serviços de telecomunicação deverão prever, de forma clara, a cobertura do plano e a velocidade de conexão, inclusive a média e a mínima.

Pelo texto, serão consideradas nulas as cláusulas contratuais relativas ao serviço de banda larga que possibilitem o fornecimento de serviço de conexão em velocidade média inferior à contratada.

“É prática comum no mercado que os provedores anunciem uma velocidade de conexão grande; mas, quando o serviço é contratado, constata-se que a velocidade é muito inferior. O provedor justifica que a propaganda trata da velocidade máxima, e não média, e que regulamentos da Anatel permitem que a velocidade média seja inferior à máxima”, diz ainda Kim Kataguiri.

Ele acrescenta que o serviço deve ser comercializado de forma justa, com informações claras, a fim de que o consumidor saiba o que está contratando.

FONTE: Agência Câmara