O Novo Código Eleitoral e a participação das mulheres

De início cumpre ressaltar que a participação das mulheres na política brasileira sempre enfrentou inúmeros entraves, históricos e estruturais. Embora haja avanços significativos nos últimos anos, o cenário atual ainda reflete a sub-representação feminina nos espaços de poder, exigindo da legislação eleitoral um olhar atento e inclusivo. Nesse norte, o novo Código Eleitoral, em discussão no Senado Federal por meio do Projeto de Lei Complementar nº 112/2021, apresenta importantes inovações que merecem especial destaque.

Observa-se que o substitutivo apresentado pelo Senador Marcelo Castro propõe não apenas a reserva de candidaturas por sexo (mínimo de 30%), mas também a ousada previsão de um piso mínimo de 20% de cadeiras para mulheres em todas as Casas Legislativas, a ser implementado por vinte anos. Tal proposta, embora sujeita a discussões constitucionais, revela um caminho claro de ação afirmativa voltado à mitigação do abismo de gênero na política brasileira.

Na mesma vertente, destaca-se a previsão da contagem em dobro dos votos dados a mulheres e pessoas negras para fins de distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), até 2030, conforme autorizado pela Emenda Constitucional nº 111. É bem verdade que essa regra, embora temporária, cria um incentivo relevante aos partidos políticos para que invistam em candidaturas femininas e negras, sinalizando uma mudança de paradigma que favorece a diversidade nas disputas eleitorais.

Dentro dessa lógica de proteção, a tipificação do crime de violência política contra a mulher, com penas de reclusão e a previsão de medidas protetivas urgentes, representa não apenas um avanço legislativo, mas um reconhecimento da realidade de hostilidade enfrentada por muitas mulheres no exercício de seus direitos políticos. A proposta amplia o alcance da proteção penal a todas as mulheres, inclusive as pré-candidatas, suplentes e ocupantes de funções políticas diversas, corrigindo distorções normativas anteriormente existentes.

Finalmente, é necessário reafirmar que o fortalecimento da presença feminina na política é medida salutar ao processo democrático, na medida em que assegura a pluralidade de vozes e a construção de políticas públicas mais sensíveis e equitativas. Além disso, trata-se de um empoderamento necessário, inserido no compromisso internacional assumido pelo Brasil com a Agenda 2030 da ONU, em especial no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável de número 5 (ODS-5), que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.

Dentro desse prisma, é imperativo que o novo Código Eleitoral não retroceda. Ao contrário, deve avançar com firmeza em direção à consolidação de um sistema eleitoral mais justo, plural e representativo, onde a participação das mulheres não seja apenas estimulada, mas garantida por direito e por justiça.

*Por Fábio de Souza Pereira: Professor, Jornalista, Assessor Jus-Eleitoral e Membro da ABRADEP