Justiça do Amazonas mantém exoneração de candidata da PM por altura inferior à exigida em concurso

Desembargador Flávio Pascarelli Lopes esclareceu que a existência de julgados divergentes não autoriza, por si só, a revisão de decisões definitivas.

MANAUS, AM — O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou a exoneração de uma candidata da Polícia Militar que não atingiu a altura mínima exigida no edital do concurso público de 2011. Em decisão das Câmaras Reunidas, os magistrados julgaram improcedente a ação rescisória proposta pela autora, que tentava reverter a demissão amparando-se em nova legislação estadual, posterior ao certame.

A candidata havia sido desligada da corporação em 2019, após a constatação de que não cumpria o requisito mínimo de 1,60 metros estabelecido à época do concurso. Na ação, ela alegava que a Lei Estadual nº 4.599/2018, que reduziu a altura mínima para 1,55 metros, deveria ser aplicada ao seu caso, uma vez que a mudança legislativa ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão que determinou sua exoneração.

Entretanto, o relator do processo, desembargador Flávio Pascarelli Lopes, rejeitou a tese de retroatividade da nova lei. Segundo o magistrado, a legislação vigente no momento do concurso é a que rege o certame, não podendo normas posteriores alterar situações já consolidadas. “A alteração legislativa não tem o condão de retroagir para modificar os efeitos de concurso público encerrado, sob pena de violação ao princípio do ato jurídico perfeito”, afirmou Pascarelli em seu voto.

A defesa da candidata também argumentou que o próprio TJAM já havia declarado a inconstitucionalidade da antiga exigência de altura em outros processos. Contudo, o desembargador esclareceu que a existência de julgados divergentes não autoriza, por si só, a revisão de decisões definitivas.

A decisão, que foi acompanhada pela maioria dos desembargadores presentes, reforça a segurança jurídica em concursos públicos e o respeito às regras estabelecidas nos editais. Com o julgamento, ficou firmado que alterações posteriores na legislação não alcançam concursos já finalizados, preservando a estabilidade dos atos administrativos.

Ao final, a ação rescisória foi julgada improcedente, mantendo a exoneração da candidata da Polícia Militar do Amazonas.