
MANAUS (AM) — O Poder Judiciário do Amazonas barrou, de forma definitiva, a cobrança de tarifas de água e esgoto por parte da concessionária local a um condomínio residencial de Manaus que abastece seus moradores exclusivamente por meio de poço artesiano devidamente autorizado. A decisão judicial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), fundamentou-se na ausência de efetiva prestação do serviço público de abastecimento hídrico pela empresa, já que o empreendimento não utiliza a rede pública de água, nem depende dela para o suprimento diário de suas unidades.
O condomínio em questão possui outorga ambiental válida emitida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), que autoriza a captação e uso de água subterrânea por meio do poço artesiano, cumprindo todas as normas legais e ambientais aplicáveis. A concessionária tentou impor a cobrança da tarifa mínima e do valor de esgoto, alegando que a rede pública estava disponível na região, mas o Judiciário entendeu que a exigência de pagamento só se justifica quando o consumidor efetivamente utiliza o serviço fornecido pela empresa — o que não ocorre neste caso.
No acórdão, os desembargadores destacaram que a cobrança de taxas por um serviço que não é consumido configura abuso de direito e viola os princípios da proporcionalidade e da boa-fé contratual. Além disso, rejeitaram o argumento da concessionária de que o condomínio deveria pagar por “disponibilidade da rede”, pois não há norma legal ou contratual que obrigue o pagamento por um serviço não utilizado, mesmo que a infraestrutura esteja presente no local.
A decisão também ressalta que a outorga do poço artesiano confere legitimidade ao uso da água subterrânea pelo condomínio, não podendo a concessionária impedir essa prática ou exigir pagamento por um serviço que não presta. Com isso, o TJAM determinou a suspensão imediata de todas as cobranças, a exclusão do condomínio do cadastro de devedores e a não aplicação de juros ou multas retroativas, garantindo a regularidade financeira do empreendimento perante a concessionária de saneamento.
Essa sentença reforça o entendimento jurisprudencial no Amazonas de que a cobrança de tarifas de água e esgoto só é válida quando há efetivo consumo da rede pública, protegendo condomínios e usuários que adotam fontes alternativas de abastecimento hídrico com autorização oficial.


