É certo que com a urbanização das grandes cidades e o crescimento populacional é fato preponderante para a ocorrência da degradação ambiental e consequentemente os danos à natureza de uma forma geral.
A sociedade cada vez mais consumista, muitas vezes de produtos que sequer faz uso, e igualmente o avanço desenfreado de bairros nas grandes cidades, sem falar nas ocupações irregulares, trazem seus malefícios ao meio ambiente, seja no descarte dos resíduos ou mesmo da devastação de matas e áreas verdes que dão lugar às moradias.
A partir das conferências das nações unidas sobre meio ambiente, inicialmente em 1972 (Estocolmo) e a ECO-92 no Brasil fomentaram-se novas preocupações com o meio ambiente visando a busca de se viver em um ambiente saudável e sustentável.
Por sua vez, nossa Constituição Federal de 1988 já trouxe no seu bojo, dispositivos que consideram o ambiente saudável e ecologicamente equilibrado como sendo um direito fundamental.
Assim preceituam os artigos 170, inciso VI e o artigo 225 da Constituição federal:
Art. 170 (…)
-VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) .
“Art.225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Nesse diapasão, cumpre ao Estado e a toda sociedade buscar mecanismos de proteção e de sustentabilidade ambiental, perquirindo sempre por soluções onde o legislador anteveja a problemática e apresente alternativas para o desiderato pretendido: um meio ambiente saudável.
Não bastam leis de punição para àqueles que praticam atividades lesivas ao meio ambiente a teor da Lei federal 9.0605/98(dispõe sobre as sanções penais e administrativas), mas acima de tudo, faz-se mister de políticas públicas de conscientização educacional e social, e isso já vem sendo feito.
Um dos caminhos para ajudar o desenvolvimento sustentável é a reciclagem com incentivos fiscais. Seria a extrafiscalidade ambiental, haja vista a necessidade de concessão de tais benefícios em face da busca da promoção da sustentabilidade ambiental através da reciclagem.
Em outras palavras, a concessão ou ampliação de incentivo de natureza tributária tem previsão nas Lei de responsabilidade fiscal (LC 101/2000) em seu artigo 14, vejamos:
Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:(Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)(Vide Lei nº 10.276, de 2001)(Vide ADI 6357)
I- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
É sem dúvidas uma política acertada do ponto de vista em que os entes públicos podem possibilitar uma renúncia fiscal por tempo determinado para que empresas possam garantir a execução das atividades de coleta e reciclagem de resíduos sólidos.
Por outro lado, faz-se importante destacar que é imprescindível projetar de forma planejada esses incentivos e seu retorno socioambiental a fim de que não ocorra a baixa efetividade daquilo que se propõe de retorno por parte das empresas, pois como a própria lei assevera, não pode não afetar as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Enfim, a busca por uma sociedade equilibrada do ponto de vista da educação ambiental é um sonho de consumo, mas é um processo que se desenvolve sem retorno, sempre avançando, por isso o poder público deve estar atento buscando soluções e implementando caminhos para esse bem comum.