Fametro pagará por erro que impediu acadêmica de colar grau e receber diploma

Conforme consta nos autos do processo, durante a colação, Shelry foi subitamente retirada da transmissão, por falhas da plataforma — Imagem: Reprodução

A Justiça do Amazonas condenou a Fametro Metropolitana de Manaus (Fametro) a pagar R$ 6 mil em indenização por danos morais por impedir uma jovem de colar grau. Shelry Santos foi ‘barrada’ no evento virtual da colação de grau por erro na plataforma de transmissão. A decisão foi do juiz Moacir Pereira Batista, Juiz Titular do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus.

A autora da ação, representada pelo escritório ‘Guerra pelo Consumidor’, disse que as circunstâncias de sua formatura, foi algo que causou muitas angústias e frustrações, após realizar o curso dos sonhos, Licenciatura em Educação Física, com muito esforço e suor, tendo que desembolsar sozinha o valor das mensalidades e todos os demais custos.

Após mais de quatro anos estudando, no dia mais esperado, o da colação de grau, que ocorreu no dia 28 de março de 2020, a Fametro resolveu fazer a colação virtualmente por conta da pandemia, porém, por erro da plataforma escolhida pela instituição, o google meet, a estudante não conseguiu colar grau.

“Concluir faculdade era a realização do sonho para mim e para toda minha família, tendo em vista que fui a primeira a concluir um curso superior, o que é algo muito honroso para meus familiares, vindos na sua maioria do Pará. E no dia da colação, a minha família organizou uma festinha aqui em casa para festejar o momento. Contudo, o que era para ser a concretização de um grande sonho, se tornou o pior pesadelo para mim”, conta Shelry.

Conforme consta nos autos do processo, durante a colação, Shelry foi subitamente retirada da transmissão, por falhas da plataforma. Em grande desespero, passou a tentar incansavelmente retornar a live para assim, colar grau. Todavia, as inúmeras tentativas foram todas frustradas. Pois, todas as vezes que tentava retornar a transmissão, recebia a informação: “reunião inexistente”.

Shelry entrou em contato com a Fametro e a instituição falou que se tratava de erro na plataforma e que um técnico entraria em contato. Todavia, não ocorreu, ela foi chamada na cerimônia virtual.

No dia seguinte, bem cedo, Shelry se dirigiu à sede da instituição, buscando por soluções. E no local, durante seu atendimento foi informada que esta não estava graduada, tendo em vista sua ausência na transmissão.

Diante da informação, ela questionou a possibilidade da colação especial (realizada individualmente com o formando nas dependências da instituição), contudo recebeu como resposta que isto não seria possível, que somente poderia colar grau junto com a próxima turma que realizasse o procedimento.

A requerente por sua vez questionou, esclarecendo que necessitava do seu diploma para assim, assumir uma vaga de emprego a qual tinha sido selecionada. Porém, de nada adiantou e a autora teve todas as suas súplicas ignoradas.

Em nota à imprensa, a Fametro alegou que no dia da colação de grau da aluna via plataforma meeting, ocorreu alguns problemas técnicos e um deles foi o acesso à internet. Mas que no dia 24 de agosto de 2020 “a acadêmica esteve presente e fez sua colação de grau normalmente e ressaltamos que a mesma já recebeu seu diploma”.

Porém, na sentença, o juiz afirma que a Fametro não trouxe qualquer elemento de convicção a desestruturar os fatos afirmados pela estudante.

“Na contestação, a requerida confirma as alegações da requerente quanto à falha no acesso à plataforma virtual. Evidente é a falha na prestação de serviço, eis que a requerida frustrou a expectativa da requerente em obter o grau no curso de Educação Física no dia 28/07/2020 e a requerente só conseguiu colar grau no dia 24/08/2020, alguns dias após o ajuizamento desta ação”, pontuou.

Para o juiz, a situação desborda do mero aborrecimento, tendo sido apta a causar danos morais experimentados pela parte.

“Por isso, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar a parte ré a pagar R$ 6 mil em prol da parte autora, a título de compensação por danos morais. Julgo sem resolução do mérito o pedido de obrigação e fazer”, concluiu o magistrado, de acordo com o processo de número 0705191-96.2020.8.04.0001.

FONTE: Ascom