DIREITO ANIMAL

Dia após dia recebemos informações a respeito do desrespeito aos animais. Maus tratos que ferem a dignidade física e moral do animal, com total restrição a sua liberdade. Uns abandonam, outros violentam, outros levam o animal até a morte. Cabe lembrar algumas condutas que podem ser caracterizadas como crimes: não dar água, não alimentar, envenenar, ferir, mutilar, dentre outros.

De olho nesses comportamentos, o legislador brasileiro encontrou formas de aplicar sanções aos que cometem crimes de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, trazendo ao mundo jurídico a Lei 9.605/1998 (art. 32). Em se tratando de cão ou gato, a pena para as condutas do art. 32 será de reclusão de dois a 5 anos, multa e proibição de guarda, conforme Lei 14.064/2020.

Segundo a Carta Magna de 1988 (art. 225, § 1º, VII) compete ao Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade”. Daqui, parte a proibição da crueldade contra os animais de todas as espécies.

Animais não-humanos não podem ser submetidos à crueldade. Sob a mesma ótica, advém a Lei 9.605/1998 (art. 32) que dispões sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Na conceituação de Ataíde Júnior (2018), o Direito Animal pode ser definido como “o conjunto de regras e princípios que estabelece os direitos dos animais não-humanos, considerados em si mesmos, independentemente da sua função ecológica ou econômica”.

Há que se ter em mente que o animal tem consciência do sofrimento. Ao ferir um animal, ferimos o dono desse animal numa extensão sem limites. Abrandar a dor humana advinda do sofrimento do seu animal (seja cão, gato, etc) não se torna tarefa fácil. Segundo o jornal EL PAÍS, “humanos e ratos têm circuitos neuronais homólogos que se ativam ao experimentar dor… Não há nada viril ou grandioso em atormentar e espetar um ser inocente e sensível”.

Nas palavras de Ingo Sarlet 2015), a proibição à crueldade “é direito fundamental, porquanto é resultado da personalização e positivação do valor básico inerente à dignidade animal”. O Direito Animal se envolve com os animais dando-lhes merecedora dignidade.

Ferindo-se um animal não-humano, fere-se um animal humano em seu mais profundo âmago. Ambos sofrem.

Nas palavras de Arthur Shopenhauer, “a compaixão pelos animais está intimamente ligada a bondade de caráter e pode ser seguramente afirmado que quem é cruel com os animais não pode ser um bom homem”. Maltratar uma criatura indefesa reside naqueles que não conhecem o caminho da ética, o caminho da moralidade, e estão no alto do pedantismo da formação de caráter para impetrar a vivência em sociedade.

Josivaldo Santigado – Jornalista e escritor