CANDIDATURAS LARANJAS E SOBERANIA POPULAR

Após o Tribunal Superior Eleitoral ter decidido pela cassação e inelegibilidade de seis vereadores eleitos em 2016 (Recurso Especial 13.392 do município de Valença no Piauí), acusados de se beneficiar de candidaturas fictícias de mulheres que não chegaram sequer a fazer campanha eleitoral, as chamadas candidaturas “laranjas”, instalou-se nos meios jurídico-políticos a chuva de demandas em busca de se desconstituir mandatos eletivos alcançados pelo pelo soberano voto popular.

De fato, existem inúmeras ações de investigação judicial eleitoral (Aije) ou ações de impugnação de mandato eletivo (Aime) em andamento na Justiça Eleitoral Brasileira, onde se aduz que houve utilização de candidaturas fictícias de mulheres para beneficiar um ou alguns nomes de partidos. Desta feita, o uso de mulheres de forma irregular, seria uma fraude ao processo democrático, onde muitas sequer fizeram campanhas ou nem autorizaram as respectivas candidaturas.

Como sempre, a dinâmica jurisprudência eleitoral tem suas idas e vindas em temas jurídico-eleitorais de relevância nacional, e nesse caso não seria diferente. A questão aqui não é abonar possíveis condutas irregulares de dirigentes partidários, mas é acima de tudo procurar enaltecer e viabilizar candidaturas femininas a partir da vontade própria incentivadas pela vida em sociedade (na família, na escola, no ambiente de trabalho, nas organizações civis e na política partidária). O legislador tem avançado na questão das cotas, das verbas públicas e de melhores espaços na própria promoção pessoal das mulheres. Todavia, há todo um processo cultural patriarcal na nossa sociedade que vem sendo mitigado ao longo dos tempos, é lento, mas é contínuo e o avanço é inegável. A participação da mulher é um salto de qualidade na política, todavia o mecanismo punitivo de penalizar vereadores (homens ou mulheres) eleitos pelo voto popular em detrimento de candidaturas “laranjas” merece ser sopesado com a realidade pragmática da nossa sociedade e o soberano voto popular, de onde vem a verdadeira legitimidade. Afinal, ninguém é representante de si mesmo na política, ter votos é premissa básica da legitimidade que a carta magna assinala: “todo poder emana do povo e em seu nome será exercido”.

As supostas fraudes devem ser analisadas no âmbito da responsabilidade objetiva dos dirigentes das siglas e dos supostos candidatos laranjas, pois numa campanha de 45 (quarenta e cinco dias) é desarrazoado que candidatos eleitos, sejam penalizados, por ato direto e objetivo de dirigentes que simplesmente “completam a cota com mulheres” no registro das candidaturas, sendo que essas “laranjas” sequer fazem campanha ou votam em si próprias. Necessário aferir essa responsabilidade numa instrução probatória ampla, sopesando acima de tudo a soberania popular alcançada pelos eleitos e a responsabilidade objetiva na espécie de quem deu causa.

A inclusão das mulheres é irreversível e salutar, todavia não pode ser feita a fórceps, pois a democracia pressupõe valores maiores insculpidos na Carta da república e nas leis complementares.

O debate está posto, mas nunca esgotado. Com a palavra, os Egrégios Tribunais Regionais Eleitorais e o Colendo Tribunal Superior Eleitoral.