CANDIDATURAS COLETIVAS : um sub-partido estranho ao sistema vigente

Muito se falou nos últimos anos sobre “Mandato Coletivo ou Compartilhado”, ou seja, quando formalmente uma pessoa compartilha com o seu grupo um mandato parlamentar, dividindo espaços, decisões, debates num coletivo de pessoas. É uma forma de exercício de cargo eletivo legislativo, em que o representante se compromete a dividir o poder com um grupo de cidadãos eleitores.
Há registro de que o primeiro mandato coletivo ou compartilhado ocorreu em 2002 na Suécia, quando um grupo de alunos e professores de uma escola secundária da cidade de Vallentuna decidiram criar um partido político chamado Demoex (Democratic Experiment), com o intuito de disputar as eleições legislativas da cidade naquele ano.

Contam que o real objetivo do grupo era viabilizar a participação popular através de um mandato em que todos os eleitores teriam influência sobre o posicionamento do parlamentar, sendo esta posição ocupada pela candidata Parisa Molagholi, uma das estudantes. Havia uma discussão via website para tomar as decisões em nome desse coletivo de pessoas.

Já no nosso Brasil, regfistra-se que o primeiro caso de candidatura compartilhada ocorreu no município de Alto paraíso (Goiás) no ano de 2016, quando o vereador João Yuri lançou tal alternativa de divisão de poder.

Na verdade, as candidaturas coletivas não contam com fundamentação na legislação eleitoral, até porque a Justiça registra uma pessoa apenas, recebe e analisa seus documentos de habilitação (condições de elegibilidade) para efetivar ou não o seu registro de candidatura individual. O Mandado no parlamento é exercido por uma única pessoa, com direito a voz e voto, embora as discussões e deliberações sejam feitas nesse coletivo.

Para as eleições 2022, com as alterações feitas na Res. TSE nº 23.609/2019, em caso de candidatura coletiva, autorizou-se a menção do grupo ou coletivo de apoiadores na composição do nome da candidata ou candidato.

Destaca-se que o Ministro Edson Fachin, relator da resolução, enfatizou que “a chamada candidatura coletiva representa apenas um formato da promoção da candidatura que permite à pessoa destacar seu engajamento social e coletivo”. O ministro ressaltou que o registro permanece de caráter individual, não existindo na legislação brasileira o conceito de candidatura coletiva.

Diante desse cenário, fica a grande indagação: para onde vai trilhar a representação do legislativo brasileiro ? As candidaturas coletivas seriam um sub-grupo partidário ou a própria candidatura avulsa ao revés do partido? Não seria melhor aprovarem as candidaturas avulsas propriamente ditas?

Mesmo amarrando essa coalização coletiva em um contrato civil, devidamente registrado, as sanções ficam adstritas ao contrato, não tem o condão de influenciar no mandato eletivo conquistado pelo eleito.

Por fim, muitos debates se sucederão sobre o tema, mas uma coisa é certa, o verdadeiro mandatário dos cargos eletivos é o povo, e este precisa compreender e recepcionar essa nova forma de participação política compartilhada por um grupo, dentro de um partido que já possui suas regras estatutárias e de fidelidade já definidas.