BREVE COMENTÁRIO ACERCA DA SENTENÇA ARBITRAL NO DIREITO BRASILEIRO

A Arbitragem surge como uma alternativa na busca da solução de conflitos, com as partes optando por solucionar assuntos adversos referentes a direitos patrimoniais disponíveis sem a intervenção do estado.

Dessa forma, escolhe-se uma pessoa que ambas as partes confiem. Essa pessoa será o árbitro. Ocorre um prazo para a sentença arbitral, prosseguindo com seus requisitos elencados no art. 26 da lei em apreço, e, ainda, data e lugar em que a sentença será proferida e sua comunicação, conformidade dispõe o art. 29.

No Brasil poucas pessoas procuram a arbitragem, mesmo observando-se uma celeridade um pouco maior que a justiça usualmente procurada. A população em geral sente a falta do magistrado e pouco usa esse meio tão essencial para as decisões. Este fator tem sido preponderante para um dimensionamento da demanda pela arbitragem.

Esta forma de arbitragem surge com a edição da Lei 9307/96 e tem sido ampliada com o objetivo de dar à população uma nova alternativa de Justiça que adiciona potenciais diferenciais quando comparados ao Poder Judiciário.

A juíza Andréa Maciel Pachá, vice-presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) nos diz que “a técnica ainda não tem uma credibilidade forte. No Brasil, as demandas não incorporaram a arbitragem à sua cultura. Acredito que existam técnicas de arbitragem, mas como há a possibilidade de um árbitro não estar a par de todos os critérios legais, ele pode vir a ter certa dificuldade em tomar determinadas decisões”.

Ainda há o fato de, muitas vezes, o árbitro não ser tão qualificado como desejam as partes envolvidas, e ainda a baixa credibilidade no assunto. Há que se aperceber-se que a arbitragem tem solucionado diversas ações complexas e com uma agilidade que surpreende os que a procuram.

O desembargador Marlan Marinho, presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) afirma que “a arbitragem é uma forma muito antiga de resolução de demandas, mas apesar disso ainda não faz parte da tradição brasileira”.

Caso seja cotejada ao Poder Judiciário, por ser lei nova no ordenamento jurídico brasileiro, a arbitragem vai precisar de tempo para um maior conhecimento de todos. O cidadão tem que tornar corriqueira a assiduidade na arbitragem.

De acordo com o advogado Sérgio Barrozo de Mello, presidente da Associação Internacional de Direito de Seguro em brilhante pensamento: “é preciso ter em mente um perfil do funcionamento dos tribunais brasileiros. Acho que antes de tudo temos que levar em conta a atual realidade da Justiça brasileira, que está sobrecarregada e encaminha os processos ainda fora do prazo ideal”.

O legislador conseguiu, com o advento da Lei nº 9.307/96, suprir uma lacuna com o aspecto do juízo arbitral, com o disciplinamento de suas diversas peculiaridades.
A lei dispõe o compromisso arbitral nada mais é do que a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoa, podendo ser judicial ou extrajudicial. Este compromisso arbitral judicial é celebrado por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde há a demanda. O compromisso arbitral extrajudicial é celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

O doutrinador Irineu Strenger, por sua vez, assim observa o compromisso: “O compromisso é a convenção pelo qual as partes acordam submeter a procedimento arbitral a solução de seus litígios determinados já existentes”.

A arbitragem é uma forma privada para solução de conflitos entre as partes envolvidas em determinada situação. Não precisa do judiciário. É uma proposta voluntária. O cidadão não está obrigado a se submeter à arbitragem sem a sua vontade. E garante maior agilidade às causas.

Josivaldo Santiago – Jornalista e escritor