As vantagens e as desvantagens da guarda compartilhada

No início de tudo Deus criou o homem e a mulher. Assim tem início o grupo familiar.
Os milênios se passaram e atualmente temos a Constituição Federal de 1988 com uma nova formação de base familiar (artigo 226).

Nesse contexto o casal tanto pode se casar de forma legal, como pode dissolver o vínculo familiar, também de maneira legal. A separação judicial e o divórcio são opções que os casais dispõem. Separados, o vínculo entre ambos se dissolve. E tem início um novo problema: com quem ficar a(s) criança(s).

O Código Civil de 1916 dava a genitora a preferência. O Código Civil de 2002 instituiu regra nova, retirando da genitora a precedência.

A legislação brasileira introduziu no direito a Lei 11.698/08, com a alteração incluída nos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil de 2002, a qual institui e disciplina a guarda compartilhada onde o casal tem responsabilidade conjunta, tanto em deveres quanto sem direitos. A divisão de tarefas e responsabilidades entre ambos traz suas vantagens, assim como também traz desvantagens para filhos, pais, psicólogos e familiares em geral.

O problema vivido pelo casal não pode chegar ao conhecimento da criança, com vistas a não provocar maiores problemas do que já vive a criança com a separação dos pais.

O instituto da guarda compartilhada tem sua eficácia em todos os aspectos sociais da criança. Procurar ponderar suas vantagens e desvantagens arcadas pelos genitores, assim como pelos filhos, é uma atitude de toda a família, observando sempre o que for melhor para a criança. Os problemas vividos na residência não podem leva-los a distúrbios futuros.
O fim do casamento é o início de nova vida de dificuldades que tem início, quase sempre, no Poder Judiciário, ao se tentar uma homologação que agrade a ambos. O princípio da pensão alimentícia, da partilha dos bens e, o pior, “divisão de filhos”.

A implicação das crianças/adolescentes se torna imperativa num tempo em que o carinho é indispensável. Pai e mãe precisam ampará-los para não desencadear uma série de problemáticas psicológicas. O patente alargamento emocional ajustado na confiança a ser assentada nos genitores desde o início da separação.

A lei confere ao genitor que não detém a guarda, o poder de fazer visitas regulares aos filhos, assim como os que com ele tem afeto familiar. Esse direito é estendido a avós. O objetivo da lei é fortalecer a amizade entre pais, filhos, avós, sobrinhos, primos, visto que a quebra familiar não pode ser interrompida por uma separação judicial.
Nasce uma nova vida com uma nova vertente, um nascedouro de uma vida que precisa ser cuidada com o atendimento das necessidades e interesses da criança/adolescente.

A partir desse difícil problema, são buscadas inovações de guarda adequadas a avalizar aos pais uma repartição equitativa da autoridade dos pais, da mesma forma aos filhos. Há que se procurar uma forma de diminuir as sequelas desastrosas advindas de um divórcio.

Os Tribunais decidem, mas a principal decisão, que é a emocional/psicológica, precisa incluir toda a família. A continuidade das responsabilidades na longa caminhada que precisa ser benéfica para todos. A sobrecarga de um não pode influir de forma a impactar a vida do outro. Poderíamos chamar de reinício de vida. A dignidade da pessoa humana deve ser resguardada, obedecendo, assim, à norma constitucional, ao Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como do novo Código Civil que, em seu art. 1.584 dispõe que a guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar.

Ainda na conformidade do art. 1.584 do Código Civil de 2002, se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

As desvantagens da guarda compartilhada apresentam-se em menor escala. A maior desvantagem está focada no sentimento que a criança poderá desenvolver com a ausência dos pais. O medo do abandono.

O principal objetivo da guarda é uma maior prerrogativa dos pais. Eles precisam estar presentes de forma intensa no crescimento do filho.

A Professora Ana Carolina Brochado Teixeira assim comenta o assunto: “O que se constata é a presença marcante, no conceito ora esboçado, da possibilidade do exercício conjunto da autoridade parental, como aspecto definidor da guarda compartilhada, pois que possibilita que os genitores compartilhem as decisões mais relevantes da vida dos filhos”.

Efeitos traumáticos não podem perseguir a vida de um indivíduo por causa de uma dissolução de um casamento.

Paulo Lobo nos diz que “A guarda compartilhada é caracterizada pela manutenção responsável e solidária dos direitos-deveres inerentes ao poder familiar, minimizando-se os efeitos da separação dos pais. O ponto mais importante é a convivência compartilhada, pois o filho deve sentir-se ‘em casa’ tanto na residência de um quanto na do outro”.

Por fim, não se pode negar o quão importante é a convivência pacífica entre os genitores, no afã de buscar uma vida saudável e sem complexos futuros à criança/adolescente.