
Em decisão inédita e de grande relevância para os consumidores, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que operadoras de planos de saúde não podem se eximir da cobertura de complicações emergenciais surgidas durante cirurgias plásticas — mesmo que estas sejam consideradas eletivas.
O caso analisado envolveu uma paciente que, ao passar por um procedimento estético previamente agendado, sofreu uma intercorrência clínica grave, exigindo intervenções urgentes: hemograma e transfusão sanguínea. Como o plano recusou o custeio desses atendimentos, a mulher foi obrigada a arcar sozinha com as despesas hospitalares — situação que motivou sua ação judicial contra tanto o hospital quanto a operadora.
Além de pleitear a anulação da cobrança, ela requereu reparação por danos morais, alegando constrangimento e prejuízo financeiro indevido. A defesa da paciente já havia sustentado em instâncias anteriores que, mesmo em cirurgias estéticas, qualquer emergência decorrente do ato cirúrgico deve ser coberta pelo plano — argumento inicialmente rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Ao analisar o recurso, o STJ reforçou que a legislação de saúde prioriza a preservação da vida e da integridade física do paciente. Diante da comprovação de que houve risco iminente à saúde da mulher, o Tribunal entendeu que a operadora tinha o dever legal de garantir a cobertura integral das medidas emergenciais, independentemente da natureza estética do procedimento inicial.
A decisão sinaliza um marco jurisprudencial, reforçando que a classificação do procedimento como “estético” não isenta o plano de saúde de sua obrigação de amparar o segurado em situações de urgência ou emergência decorrentes da intervenção.


