domingo, 23 de agosto de 2026.
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Ficha Limpa: STF retoma julgamento sobre prazo de inelegibilidade

A Lei da Ficha Limpa volta ao centro do debate jurídico-eleitoral brasileiro justamente no momento em que a Justiça Eleitoral se encontra diante dos registros de candidatura das Eleições de 2026. O Supremo Tribunal Federal deverá retomar, entre os dias 11 e 18 de setembro, o julgamento da ADI nº 7.881, que discute a constitucionalidade de alterações promovidas pela Lei Complementar nº 219/2025 no regime das inelegibilidades.

O julgamento havia sido interrompido no final de maio, após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Com a devolução do processo, em 21 de agosto, o tema retorna ao Plenário Virtual do STF e ganha uma dimensão ainda maior: aquilo que for decidido poderá repercutir diretamente sobre candidaturas que estão sendo examinadas neste ano eleitoral.

No centro da discussão está a forma de contagem dos prazos de inelegibilidade previstos na Lei Complementar nº 64/1990. A LC nº 219/2025 alterou critérios relacionados ao termo inicial e à duração dessas restrições, modificando pontos importantes do sistema construído a partir da Lei da Ficha Limpa.

Até o momento, o placar é de dois votos pela inconstitucionalidade de parte das alterações. A relatora, ministra Cármen Lúcia, foi acompanhada pelo ministro Luiz Fux.
O voto da relatora alcança mudanças feitas nas alíneas “b”, “c”, “e”, “k” e “l” do art. 1º, inciso I, da LC nº 64/1990, além de outros dispositivos alterados pela nova legislação. Entre eles, chama especial atenção a alínea “l”, que trata da inelegibilidade decorrente de condenação por ato doloso de improbidade administrativa, observados os requisitos estabelecidos pela própria lei.

É aí que o julgamento deixa de ser uma discussão reservada aos especialistas. A definição do STF poderá indicar qual regime jurídico deve prevalecer na aferição de determinadas inelegibilidades e, consequentemente, interferir na situação concreta de candidatos que pretendem disputar as eleições deste ano.

Não se trata, portanto, apenas de saber de onde começa ou onde termina a contagem de um prazo. Por trás dessa discussão existe uma questão maior: qual deve ser o alcance da proteção constitucional à probidade administrativa e à moralidade para o exercício dos mandatos eletivos?

A Lei da Ficha Limpa nasceu de uma forte mobilização da sociedade e se transformou em um marco do nosso sistema eleitoral. Naturalmente, como toda legislação dessa importância, também está sujeita ao controle de constitucionalidade e à interpretação dos tribunais. O desafio está em compatibilizar as escolhas feitas pelo legislador com os valores que a Constituição pretende proteger.

É exatamente essa fronteira que o Supremo terá de definir no julgamento da ADI nº 7.881: até onde o legislador pode modificar o regime das inelegibilidades sem reduzir a proteção constitucional conferida à moralidade, à probidade e à legitimidade das eleições.

Por isso, vale acompanhar com atenção o que acontecerá em setembro. Em pleno processo eleitoral, uma decisão dessa natureza dificilmente permanecerá restrita aos autos ou aos debates acadêmicos. Dependendo do entendimento que prevalecer no STF, seus efeitos poderão ser sentidos onde o Direito Eleitoral revela toda a sua concretude: na definição de quem poderá, ou não, apresentar seu nome ao eleitor nas urnas.

Fábio de Souza Pereira
Mestre em Direito, Professor de Direito Eleitoral e Assessor Jurídico da Justiça Eleitoral