Vale-alimentação não se incorpora à remuneração do trabalhador

A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região, obteve sentença favorável em ação civil pública, confirmando que valores decorrentes do vale-alimentação ou “vale-rancho”, ainda que em forma de tíquete ou cartão magnético, não se incorporam à remuneração do trabalhador para fins de revisão de benefícios previdenciários.

Na representação judicial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a AGU argumentou que os valores pagos pelo empregador a título de fornecimento de alimentação e cestas básicas aos empregados — mesmo que por meio de cartão magnético — são considerados parcela in natura e, por isso, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.