Lixo proveniente de grandes festas deverá ser recolhido pelos promotores de evento

Os responsáveis pelas casas de shows de Manaus deverão recolher o lixo proveniente das festas, inclusive os que são descartados do lado de fora do estabelecimento ─ Imagem: Reprodução

Uma cena é comum após grandes eventos na cidade é o acúmulo de lixo na frente e arredores das casas noturnas ou locais de realização de grandes festas. O descarte inadequado desses resíduos colabora para a poluição do meio-ambiente, propagação de pragas urbanas e doenças.

Os responsáveis pelas casas de shows de Manaus deverão recolher o lixo proveniente das festas, inclusive os que são descartados do lado de fora do estabelecimento. A lei de 2.496/2019, de autoria do vereador Fred Mota (PL) que torna essa ação obrigatória foi divulgada pelo prefeito Arthur Neto nesta terça-feira (29/10) durante solenidade realizada no Centro Cultural Palácio Rio Branco, no Centro Histórico da capital amazonense.

“Todo o lixo, seja ele plástico, vidro ou latas de refrigerantes ou cerveja descartado na rua ou calçada deverá ser coletado e colocado na frente da casa de show para que a Prefeitura possa  recolher. O Brasil, hoje, é o quarto país que mais produz lixo. Apenas 1,98% do lixo é reaproveitado. E para onde irão esses 98%? Aqui em Manaus sabemos que irão para os esgotos e acabam nos igarapés”, explica o parlamentar.

Homologada no dia 09 de setembro, com divulgação no Diário Oficial do Município, uma das questões levantadas pela justificativa do projeto, enquanto tramitava na Câmara Municipal de Manaus sob o número 309/2018, como projeto de lei, era a ambiental. De acordo com o texto, assim como o Poder Executivo pode autorizar o funcionamento dos estabelecimentos, ele também deve exigir a adoção das medidas necessárias à preservação do ordenamento urbano.

“Assim, assume especial relevância que os autorizados à exploração das atividades urbanas, especialmente, assumam sua parcela de responsabilidade pela preservação do meio ambiente, da limpeza urbana e pela saúde pública evitando que plásticos, vidros, metais, restos de alimentos e bebidas fiquem expostos nas vias públicas trazendo aos munícipes e a toda coletividade danos desnecessários e evitáveis”, diz trecho do documento.

Com a obrigatoriedade, o estabelecimento que não obedecer as exigências da lei 2.496/2019 será multado em 1 Unidade Fiscal Municipal (UFM) cotada em R$ 105,40. Reincidentes pagarão 10 UFM.