Início Cidades Lixo proveniente de grandes festas deverá ser recolhido pelos promotores de evento

Lixo proveniente de grandes festas deverá ser recolhido pelos promotores de evento

Os responsáveis pelas casas de shows de Manaus deverão recolher o lixo proveniente das festas, inclusive os que são descartados do lado de fora do estabelecimento ─ Imagem: Reprodução

Uma cena é comum após grandes eventos na cidade é o acúmulo de lixo na frente e arredores das casas noturnas ou locais de realização de grandes festas. O descarte inadequado desses resíduos colabora para a poluição do meio-ambiente, propagação de pragas urbanas e doenças.

Os responsáveis pelas casas de shows de Manaus deverão recolher o lixo proveniente das festas, inclusive os que são descartados do lado de fora do estabelecimento. A lei de 2.496/2019, de autoria do vereador Fred Mota (PL) que torna essa ação obrigatória foi divulgada pelo prefeito Arthur Neto nesta terça-feira (29/10) durante solenidade realizada no Centro Cultural Palácio Rio Branco, no Centro Histórico da capital amazonense.

“Todo o lixo, seja ele plástico, vidro ou latas de refrigerantes ou cerveja descartado na rua ou calçada deverá ser coletado e colocado na frente da casa de show para que a Prefeitura possa  recolher. O Brasil, hoje, é o quarto país que mais produz lixo. Apenas 1,98% do lixo é reaproveitado. E para onde irão esses 98%? Aqui em Manaus sabemos que irão para os esgotos e acabam nos igarapés”, explica o parlamentar.

Homologada no dia 09 de setembro, com divulgação no Diário Oficial do Município, uma das questões levantadas pela justificativa do projeto, enquanto tramitava na Câmara Municipal de Manaus sob o número 309/2018, como projeto de lei, era a ambiental. De acordo com o texto, assim como o Poder Executivo pode autorizar o funcionamento dos estabelecimentos, ele também deve exigir a adoção das medidas necessárias à preservação do ordenamento urbano.

“Assim, assume especial relevância que os autorizados à exploração das atividades urbanas, especialmente, assumam sua parcela de responsabilidade pela preservação do meio ambiente, da limpeza urbana e pela saúde pública evitando que plásticos, vidros, metais, restos de alimentos e bebidas fiquem expostos nas vias públicas trazendo aos munícipes e a toda coletividade danos desnecessários e evitáveis”, diz trecho do documento.

Com a obrigatoriedade, o estabelecimento que não obedecer as exigências da lei 2.496/2019 será multado em 1 Unidade Fiscal Municipal (UFM) cotada em R$ 105,40. Reincidentes pagarão 10 UFM.