
A advogada Vanessa Paiva, especializada em direito de família, esclarece que a principal diferença entre um namoro e uma união estável está na intenção de constituir uma família. Segundo ela, morar junto não é um requisito obrigatório para configurar uma união estável. O que define esse tipo de relação são elementos como a publicidade do vínculo, a continuidade e o objetivo de formar uma família. “Não há necessidade de prazo mínimo ou de ter filhos para que a união estável seja reconhecida”, explica Paiva.
Em relação aos direitos e deveres, a união estável traz implicações jurídicas que não existem no namoro. Quando não há um contrato ou pacto estabelecendo o regime de bens, aplica-se automaticamente a comunhão parcial de bens. Isso significa que os bens adquiridos durante a união são divididos igualmente entre o casal em caso de separação. Já no namoro, não há essa divisão, a menos que haja comprovação de esforço comum na aquisição de algum patrimônio.
Paiva ressalta ainda que a união estável pode ser comprovada por diversos meios, como testemunhas, fotos, contas conjuntas e até mesmo declarações em redes sociais. “O importante é demonstrar que há um relacionamento público, duradouro e com objetivo de constituir família”, afirma. Para evitar conflitos futuros, a advogada recomenda que os casais formalizem a união por meio de um contrato ou escritura pública, definindo claramente o regime de bens e outros aspectos relevantes. Essa formalização traz segurança jurídica e evita surpresas desagradáveis em caso de dissolução da relação.