O Comitê de Combate à Corrupção e Caixa Dois ingressou com representação contra o pré-candidato a governo do Amazonas pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, deputado David Almeida, acusado por prática de propaganda eleitoral antecipada e abuso do poder econômico. A denúncia, formalizada nesta sexta-feira, 22, junto à Procuradoria Regional Eleitoral do Amazonas – PRE/AM do Ministério Público Federal – MPF, ganhou o número 00020158/2018.
As denúncias foram encaminhadas ao Comitê por meio de vídeos e imagens fotográficas, enviadas pelo whatsapp tendo fonte principal o facebook. Nelas, o pré-candidato aparece em posts patrocinados com o slogan: “Amazonas com Davi”. O vídeo patrocinado apresenta imagens do evento de lançamento da pré-candidatura do PSB a governo estadual, ocorrida no dia 7 de junho, destacando o slogan e banners afixados em cima do palanque em que o deputado convoca o povo a participar da mudança politica no Amazonas.
Os crimes
Os representantes do Comitê ao analisar o material formado por vídeos e prints de textos que divulgam o lançamento da pré-candidatura, retirados da página do pré-candidato no facebook, consideraram como crimes eleitorais praticados por David Almeida. Fica caracterizada a campanha fora do período, ou seja, antes do dia 16 de agosto, conforme determina a Lei 9.504/1997, que legisla sobre o processo eleitoral no país.
A segunda transgressão à lei se define pelos fartos patrocínios no facebook, o que caracteriza abuso do poder econômico, pois busca levar vantagem com relação aos possíveis concorrentes. Tal irregularidade pode ser objeto de investigação judicial, devidamente exposto no caput do artigo 22 da Lei Complementar 64/1990.
Pedido à PRE
Diante do farto material recebido e dos crimes cometidos pelo atual deputado e presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas – ALEAM, David Almeida, o comitê requisitou à PRE/AM a apuração dos ilícitos demonstrados devidamente instruídos pelas provas anexadas, com o intuito de fazer cumprir a legislação eleitoral, culminando com as aplicações das sanções cabíveis, previstas nas leis 9.504/97 e Complementar 64/1990.